Violação à dignidade humana, retrocesso assistencial e afronta ao exercício ético da medicina no cuidado às pessoas trans.
A Resolução nº 2.427/2025, recentemente publicada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), introduz mudanças significativas nas normas que regulam o atendimento médico a pessoas com incongruência de gênero. Dentre os principais dispositivos, destacam-se a proibição do bloqueio puberal em adolescentes, a vedação da terapia hormonal cruzada antes dos 18 anos, e o adiamento de cirurgias de afirmação de gênero com potencial efeito esterilizador para após os 21 anos. A justificativa invocada para tais restrições é a necessidade de robustez nas evidências científicas que subsidiem estas práticas. No entanto, uma análise detida da literatura biomédica internacional revela que tais alegações não se sustentam à luz do conhecimento acumulado, tampouco estão alinhadas aos princípios bioéticos que norteiam a prática médica.
A incongruência de gênero, anteriormente classificada como patologia, passou a ser reconhecida como uma variação legítima da experiência humana, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID-11), que a reposiciona entre as condições relativas à saúde sexual [5].
A puberdade, por marcar o início de mudanças corporais intensas, frequentemente intensifica o sofrimento psíquico em adolescentes transgêneros. A administração de análogos do hormônio liberador de gonadotrofinas (GnRH) para o bloqueio puberal é considerada, desde a década de 1990, uma prática segura e reversível, recomendada por diretrizes internacionais como uma medida provisória que permite ao indivíduo maior tempo para consolidar sua identidade de gênero [6–8]. Adicionalmente, a hormonização cruzada em adolescentes a partir dos 16 anos, quando acompanhada por equipe multiprofissional e com consentimento informado, tem demonstrado resultados positivos em múltiplas dimensões da saúde, incluindo a redução de ideação suicida, depressão e ansiedade [9–11].
Nesse sentido, a vedação indiscriminada ao acesso à hormonização antes dos 18 anos, conforme estabelecido no artigo 6º da Resolução, representa não apenas uma contradição com as melhores práticas internacionais, mas uma afronta ao princípio da autonomia progressiva do adolescente, conforme reconhecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela doutrina dos direitos humanos. A exigência de um ano mínimo de acompanhamento psiquiátrico e endocrinológico antes do início da terapia hormonal, independentemente da gravidade do sofrimento ou da prontidão clínica, impõe barreiras que podem resultar em atraso terapêutico, automedicação e abandono do cuidado [12,13].
O critério de exclusão baseado na presença de “doença psíquica grave”, ademais de vago e passível de interpretações subjetivas, pode operar como instrumento de exclusão justamente para indivíduos cuja vulnerabilidade psíquica decorre da marginalização social e institucional. O estigma, a violência simbólica e a discriminação estrutural constituem fatores preditivos de sofrimento mental entre pessoas trans, e não critérios clínicos que deveriam inviabilizar o acesso ao cuidado [14].
Outro ponto de preocupação é a centralização do cuidado em especialidades médicas específicas, como endocrinologia, psiquiatria, ginecologia e urologia, em detrimento da Atenção Primária à Saúde (APS) e da Medicina de Família e Comunidade (MFC). Estas últimas são reconhecidas internacionalmente como níveis estratégicos para a provisão de cuidado longitudinal, centrado na pessoa e sensível às especificidades de populações vulneráveis [15,16]. A fragmentação do cuidado imposta por essa lógica especializada compromete o acesso oportuno, a integralidade da atenção e o fortalecimento dos vínculos terapêuticos, elementos essenciais para o manejo clínico adequado da população trans. Devemos lembrar que a maioria dos pacientes transgêneros no Brasil são acompanhados no SUS por médicos da estratégia da saúde da família e amparados por normativos do Ministério da Saúde.
Embora a Resolução cite experiências restritivas de países europeus como justificativa, a extrapolação descontextualizada dessas práticas desconsidera diferenças relevantes na organização dos sistemas de saúde, nos critérios de elegibilidade e nas estruturas de acolhimento. Estudos conduzidos em contextos com protocolos rigorosos apontam para taxas extremamente baixas de arrependimento e destransição, inferiores a 1% [17]. Quando a destransição ocorre, majoritariamente está associada a fatores externos, como coerção familiar e estigmatização social [18].
Ao impor uma lógica de tutela institucionalizada sobre as decisões terapêuticas, a Resolução CFM nº 2.427/2025 contraria os princípios fundamentais da bioética — beneficência, não maleficência, justiça e respeito à autonomia —, além de comprometer o desenvolvimento de novos estudos clínicos em um campo onde ainda há lacunas de conhecimento. A interrupção ou inviabilização de tratamentos baseados em evidências limita o avanço científico e compromete o direito à saúde de uma população que historicamente encontra-se em posição de vulnerabilidade estrutural.
Além disso, a Resolução alega a ausência de estudos brasileiros como justificativa para restringir o acesso ao bloqueio hormonal. No entanto, essa justificativa revela uma inconsistência lógica, especialmente quando o próprio CFM faz referência a práticas adotadas em países estrangeiros com modelos restritivos.
É importante distinguir entre a adoção descontextualizada de políticas públicas internacionais — que deve ser evitada — e o uso legítimo da literatura científica internacional, amplamente reconhecida como base de sustentação da medicina baseada em evidências, especialmente em países que enfrentam histórico subfinanciamento da pesquisa, como o Brasil.
Recusar essas evidências internacionais apenas neste campo específico — e apenas para essa população — configura uma seletividade injustificável e compromete o cuidado médico a pessoas trans. A coerência técnica e bioética exige que todas as evidências relevantes, nacionais ou internacionais, sejam consideradas com seriedade, sempre interpretadas à luz do contexto brasileiro, mas jamais ignoradas por conveniência.
Do ponto de vista jurídico, destaca-se a proibição do bloqueio puberal, a vedação à hormonioterapia cruzada antes dos 18 anos, o adiamento das cirurgias de afirmação de gênero para após os 21 anos, e a exigência de que apenas médicos ginecologistas, urologistas ou endocrinologistas possam realizar esse acompanhamento.
Tais exigências, além de inconstitucionais, ferem frontalmente a legislação vigente, restringem o livre exercício da medicina e impõem barreiras artificiais ao cuidado, especialmente em regiões onde há escassez de especialistas. O resultado é o agravamento das desigualdades no acesso à saúde e o aprofundamento da vulnerabilidade de uma população historicamente marginalizada.
O Art. 2º da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) dispõe com clareza:
“O objeto de atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.”
O Código de Ética Médica, em seu Preâmbulo, item III, reforça:
“Para o exercício da medicina impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.”
Esses dispositivos deixam claro que, uma vez habilitado, o médico pode atuar em qualquer área da medicina, desde que respeite os limites éticos e técnicos. O que se veda é o anúncio como especialista sem RQE — não a atuação. Exigir determinadas especialidades como condição para prescrição hormonal ou realização de procedimentos restringe ilegalmente o livre exercício da atividade profissional, violando o artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal.
Médicos da saúde da família, generalistas e de outras especialidades estão aptos, quando tecnicamente preparados, a cuidar de pessoas trans. Ao desconsiderar essa realidade, a Resolução ignora a prática médica cotidiana, despreza a Atenção Primária e compromete o acesso real ao cuidado, violando os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), do direito à saúde (art. 6º e 196), do livre desenvolvimento da personalidade (art. 5º, X) e da não discriminação (art. 3º, IV).
Mais grave ainda: o mesmo procedimento de bloqueio puberal proibido para crianças e adolescentes trans segue sendo autorizado para crianças cis com puberdade precoce. Trata-se do mesmo protocolo, da mesma segurança e da mesma finalidade médica. A diferença não é técnica: é identitária. Isso constitui uma violação direta ao princípio da isonomia, ao livre desenvolvimento da personalidade e ao direito à saúde integral e universal.
Cuidar não pode ser privilégio. Cuidar é um direito. E ser quem se é, também.
Notas de rodapé (Referências)
Parte técnica médica – [1] a [18]
Parte jurídica – [19] a [22]
22. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 1º, III e 3º, IV.
Copyright © Sociedade Brasileira de Medicina Transgênero – SBRAMT | 2024
Termos de uso – Política de Privacidade